A Instituição
Criado pela Lei Municipal nº 180, de 28 de janeiro de 2011, o Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba – IMTTI instituiu-se como entidade autárquica municipal, de direito púbico, com personalidade jurídica própria sede e foro na cidade de Iranduba, Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, e sendo integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
O IMTTI busca zelar pela defesa da vida no trânsito, instruindo, educando e fiscalizando de forma efetiva dentro de sua circunscrição.
Vinculado à Prefeitura Municipal de Iranduba, o IMTTI conta, atualmente, com um quadro de 24 servidores.
Objetivos do IMTT
Este Instituto destina-se a cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transporte na circunscrição do Município de Iranduba, localizado no Estado do Amazonas, bem como estabelecer, regulamentar e fiscalizar conforme as Políticas de Trânsito vigentes, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Desempenhando as suas funções com qualidade, eficiência e transparência, contribuindo para a defesa da vida e da cidadania.
Missão
Planejar, coordenar, educar, fiscalizar e executar a Política Municipal de Trânsito com vistas, primeiramente, à preservação da vida e garantia de um trânsito seguro para todos.
Visão
Tornar-se modelo de instituição do Sistema Nacional de Trânsito, notadamente em relação aos serviços de excelência ofertados à população e aos seus usuários, implementando uma política de fiscalização que promova um trânsito seguro em todo o Município de Iranduba.
Valores
Busca de excelência, trabalho em equipe, transparência, austeridade, humanização e altruísmo, responsabilidade socioambiental, e compromisso com a vida.
Das Competências Legais
(Lei Municipal nº 180, de 28 de janeiro de 2011)
Art. 2º – Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba – IMTTI.
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII – Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV – Realizar estatística no que tange a todos as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXV – Planejar, disciplinar, coordenar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte público;
XXVI – Detalhar operacionalmente o serviço de ônibus, fixando itinerários de linhas, pontos de parada, terminais, horários, lotação, frota, equipamentos e esquema de alimentação intermodal;
XXVII – Elaborar os estudos, definir e executar a política tarifária;
XXVIII – Estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de transporte de passageiros, definindo frotas, equipamentos, pontos de estacionamentos e critérios de atendimento;
XXIX – Aplicar sanções ou penalidades regulamentares, infrações relativas a prestação dos serviços;
XXX – Disciplinar a implantação e o funcionamento de áreas de estacionamentos exploradas por particulares, entidades públicas ou privadas;
XXXI – Administrar a exploração das áreas dos terminais de transporte público e estacionamento públicos pagos;
XXXII – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XXXIII – Elaborar estudos, planos, programas e projetos relativos ao sistema viário e de circulação;
XXXIV – Implantar e manter as sinalizações verticais, horizontais e semafóricas;
XXXV – Promover o aprimoramento técnico e a capacitação de pessoal para o transporte municipal